Nos planos de saúde novos individuais/familiares a operadora só poderá cancelar o contrato em casos de fraude (por exemplo, utilização do plano por outra pessoa que não seja o usuário) ou quando o consumidor atrasar o pagamento por mais de 60 dias no ano, consecutivos ou não. Neste caso, é imprescindível a notificação prévia do consumidor até o 50º. dia de inadimplência.
Para os planos novos essas regras estão previstas na legislação, mas também podem ser aplicadas, por analogia, aos planos antigos. A regra determina que o contrato não pode ser desfeito pela empresa, a não ser em situações excepcionais e justificáveis.
Já o consumidor pode cancelar o contrato de plano de saúde, antigo ou novo, a qualquer momento, sem nenhum ônus ou penalidade.
As rescisões unilaterais ocorrem com maior freqüência nos planos de saúde coletivos por adesão, que representam a grande maioria dos contratos. O mais grave é que muitos consumidores contratam planos coletivos sem saber dos riscos a que estarão sujeitos.
A ANS não se preocupa com essa questão e as operadoras encontraram uma forma de reajustar os planos ano a ano, sem a prévia autorização da Agência. Além disso cancelam os “falsos” planos coletivos quando o contrato não interessa mais para a operadora.
De acordo com a legislação, nos planos coletivos o empregador, sindicato ou associação pode rescindir o contrato com a operadora.
Neste caso, o empregado, sindicalizado ou associado, poderá manter o vínculo com a operadora, mas deverá arcar com o pagamento integral das mensalidades dali em diante.
Já a operadora deve manter o contrato que, apesar de ter um intermediário (empresa, sindicato ou associação), atinge diretamente os consumidores. Somente em caso excepcional e justificável pode ser cancelado.