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Plano de saúde para aposentados?

É natural que o trabalhador durante anos doe sua saúde e juventude na atividade laboral, sendo na velhice que mais necessita utilizar os serviços de saúde, pois em geral é quando as doenças e desgastes decorrentes de uma vida inteira de trabalho surgem.

O funcionário que possuía plano de saúde, oferecido por seu último empregador durante a vigência do contrato de trabalho, ao se aposentar tem o direito de permanecer utilizando os serviços do plano de saúde.

Inúmeras vezes por falta de conhecimento dos seus direitos, os aposentados acabam aceitando o cancelamento do plano de saúde, a interrupção de tratamentos, suportando novos prazos de carência, além de alto custo para realizar novas contratações.

O aposentado tem o direito de permanecer no plano de saúde na condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde.

O direito de permanência de plano para os aposentados é obrigatoriamente extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho e a novos cônjuges ou filhos. É possível, também, trocar de plano durante o período de permanência no plano após a demissão ou aposentadoria, sem cumprir novas carências.

O tempo de permanência assegurado por Lei vária de acordo com o tempo de trabalho, podendo ser por período pré-determinado ou indeterminado. Ao se aposentar, se o ex-empregador ou o convênio médico não permitiram a manutenção do plano de saúde, o consumidor deve buscar seus direitos e pleitear junto ao Poder Judiciário a respectiva reativação e eventual indenização.

Janine Delgado
Janine Delgado
Advogada, especialista em Planos de Saúde e Direito à Saúde, Palestrante convidada da ESA/MS e Secretária Geral-Adjunta da OAB/MS

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