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Plano de Saúde: RECUSA DE BENEFICIÁRIOS

É muito comum que, os idosos ou portadores de doenças graves se deparem com recusas injustificadas ou indevidas para contratar em um plano de saúde comercializado no mercado. E o problema não está apenas na contratação. Muitas pessoas que passam por sérios problemas de saúde são excluídas do plano porque o alto custo dos tratamentos causa prejuízos às operadoras.

A Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei dos Plano de Saúde, a Agência Nacional de Saúde e o Estatuto do idoso determinam que nenhuma empresa de assistência à saúde pode, por qualquer motivo, recusar o ingresso de um consumidor no plano de saúde.

Os planos de saúde não podem impedir, dificultar  ou recusar a aquisição e o acesso aos seus serviços em razão da idade, condição de saúde ou deficiência do consumidor.

Embora a recusa de beneficiários não seja permitida, para melhor equilíbrio da relação contratual a legislação determinou alguns prazos de carência na contratação do plano de saúde.

O prazo máximo permitido é de 24 meses (vinte e quatro) meses para doença preexistente e agravo.

Agravo, é um acréscimo no valor da mensalidade para que o consumidor tenha acesso integral as coberturas de seu contrato, mesmo em casos de doenças ou lesão preexistente. O agravo ocorre mediante negociação do consumidor e do convênio médico, deve ser formalizado em instrumento próprio com vigência e valores claros. No dia a dia, o pagamento do agravo não é comum em razão de não ser uma opção lucrativa ao plano de saúde.

Se o Consumidor sofrer alguma recusa indevida ou dificuldade para realizar a contratação, pode reclamar na ANS, e se a reclamação não for solucionada o consumidor deve buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário.

Janine Delgado
Janine Delgado
Advogada, especialista em Planos de Saúde e Direito à Saúde, Palestrante convidada da ESA/MS e Secretária Geral-Adjunta da OAB/MS

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