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O seu plano pode cobrir tratamento de autismo

O tratamento adequado da criança autista, portadora do Transtorno do Espectro Autista, e que possui plano de saúde diariamente enfrenta inúmeras barreiras. Os planos de saúde se recusam a fornecer o tratamento conforme a prescrição médica sob inúmeras alegações. São as mais comuns: cobertura para tratamentos não previstos no rol de procedimentos da ANS, limitação de sessões, tratamento experimental etc.

O direito do consumidor ao melhor tratamento independe da modalidade de contratação, se individual e familiar, coletivo por adesão, coletivo empresarial e autogestão. O contrato de plano de saúde tem como objeto o custeio das despesas médico-hospitalares do consumidor quando acometido de algum mal à sua saúde, quer mediante rede credenciada em que ocorre o pagamento direto dos custos pela seguradora, quer pelo posterior reembolso ao Beneficiário ou pagamento em sistema de coparticipação.

O médico é o único profissional responsável pelo tratamento do paciente, é quem define, prescreve e determina a duração dos procedimentos.

O plano de saúde não pode interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível.

O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo Beneficiário pois, trata-se de rol exemplificativo.

Geralmente, a prescrição é de tratamento multidisciplinar que envolve pediatra, psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, psiquiatria dentre outros.

São os tratamentos mais comuns: equoterapia, hidroterapia, psicomotricidade relacional, psicomotricidade aquática, psicomotricidade funcional, musicoterapia, terapia ocupacional sensorial, fonoaudiologia cognitivo comportamental, fonoaudiologia Bobath, terapia ABA, terapia TEACCH, DIR®Floortime®.⠀

Em caso de recusa do plano de saúde ao fornecimento do tratamento prescrito, o Consumidor pode exigir no judiciário o seu cumprimento, além de indenização quando cabível.

Janine Delgado
Janine Delgado
Advogada, especialista em Planos de Saúde e Direito à Saúde, Palestrante convidada da ESA/MS e Secretária Geral-Adjunta da OAB/MS

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