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Recém Nascido no Plano de Saúde

O plano de saúde contratado que tiver atendimento obstétrico, durante os primeiros trinta dias de vida do recém-nascido após o parto, tem o dever de prestar cobertura médica ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente.

A assistência médica pelo plano de saúde, é independentemente de operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, o parto ter sido custeado pelo plano de saúde e de inscrição do recém-nascido como dependente no plano.

Você Sabia?

É assegurada a inscrição do filho recém-nascido, natural ou adotivo, como dependente, aproveitando-se os períodos de carência já cumpridos pelo titular do plano de sáude, observado o prazo máximo de 180 dias, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.

 

E se o parto não foi custeado pelo plano de saúde? Ainda há o direito de inclusão sem carências?

Sim, pois a cobertura durante os primeiros 30 dias após o parto está garantida ao recém-nascido, natural ou adotivo, independentemente da sua inclusão no plano.

A cobertura de procedimentos, bem como a inclusão do recém-nascido no plano, independem do parto ter sido coberto pela operadora.

 O parto pode ter sido realizado em hospital particular, custeado pelos pais ou por outra operadora de planos de saúde, em hospital público, ou mesmo realizado em casa. Estes direitos estão garantidos ao recém nascido em função da previsão em contrato da mãe ou pai, natural ou adotivo, ser beneficiário de plano privado de assistência à saúde com cobertura obstétrica, independentemente de possuir titularidade do contrato.

 

O processo de inscrição no plano de saúde não é automático. É necessário que o pai, a mãe ou o responsável legal, pelo recém-nascido ou criança, faça uma requisição por telefone, e-mail ou carta a ser protocolada. O pedido não pode ser feito antes do nascimento, pois é necessário apresentar a certidão de nascimento.

O recém-nascido não entra em período de carência desde que sua inclusão seja feita em até 30 dias após o parto. Para que ocorra o aproveitamento do período de carências é importante que o titular do plano não esteja em carência. Caso contrário, a cobertura para a criança o bebê será parcial até cumprimento de todos os prazos.

No plano de saúde o período de carência para parto é de 300 dias. A mãe que tenha um plano de saúde hospitalar com obstetrícia, terá todos os procedimentos realizados no bebê entre o nascimento e sua inscrição no plano de saúde cobertos. Se a mãe estiver em período de carência para partos, tanto os custos do parto, bem como os primeiros cuidados que o bebê possa vir a precisar não serão cobertos. Isso vale também para os exames neonatais, como o teste do pezinho, da orellhinha ou do olhinho, que estão cobertos pelo plano ambulatorial e pelo plano hospitalar (com ou sem obstetrícia).

Bebes que possuam condições médicas especiais, não podem sofrer aumento da mensalidade em razão da condição médica, ter recusada a sua inclusão por ter doença pré-existente, nem receber negativa de tratamento ou de sua inclusão por necessitar de procedimentos, internações ou tratamentos médicos de alto custo. Exemplo: Internação em UTI.

Para os filhos adotivos, as regras são praticamente as mesmas. A legislação impõe uma limitação de idade ao limite de 12 anos para que o filho adotivo não cumpra carências.

Havendo negativa de atendimento ou recusa a inclusão do recém-nascido no plano de saúde é possível exigir o cumprimento do contrato, além de indenização no poder judiciário.⠀

Janine Delgado
Janine Delgado
Advogada, especialista em Planos de Saúde e Direito à Saúde, Palestrante convidada da ESA/MS e Secretária Geral-Adjunta da OAB/MS

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