É Possível ter Isenção de Imposto de Renda para Portadores de Doenças Graves?
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Portadores de Doenças Graves Podem ter Isenção de Imposto de Renda?

É possível aos portadores de doenças graves a isenção de imposto, porém, há situações específicas, onde a pessoa precisa se enquadrar para que o procedimento da isenção seja iniciado. De acordo com a Lei n° 7.713/88, são elas:

1) O rendimento ser relativo a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), previdência complementar, fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave. Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional;

2) Possuam alguma das seguintes doenças:

 neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, tuberculose ativa, alienação mental (definida como doença psíquica que ocorra deterioração cognitiva de caráter transitório ou permanente, tornando o indivíduo incapaz para gerir sua vida), esclerose múltipla.

Procedimentos para Solicitar a Isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a doença foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a doença foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Se houve desconto de imposto de renda posterior ao diagnóstico, é possível requerer a restituição dos valores limitados aos últimos cinco anos.

Para restituir imposto já pago em anos anteriores é necessário que o beneficiado envie retificação de declaração de imposto de renda, com pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

Acaso o contribuinte tenha seu direito de isenção negado pela sua fonte pagadora, é possível demandar judicialmente.

Janine Delgado
Janine Delgado
Advogada, especialista em Planos de Saúde e Direito à Saúde, Palestrante convidada da ESA/MS e Secretária Geral-Adjunta da OAB/MS

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