Carência e doença preexistente

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Descredenciamento

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Mudança de categoria

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Portabilidade de carências

Em breve.

Recusa de beneficiário

Os planos de saúde não podem impedir ou dificultar a aquisição e o acesso aos seus serviços em razão da idade, condição de saúde ou deficiência do consumidor.

É muito comum que, os idosos ou portadores de doenças graves se deparam com recusas injustificadas ou indevidas para ingressar em um plano de saúde comercializado no mercado. E o problema não está apenas na contratação. Muitas pessoas que passam por sérios problemas de saúde são excluídas do plano porque o alto custo dos tratamentos causa prejuízos às operadoras.

Embora a recusa de beneficiários não seja permitida, para melhor equilíbrio da relação contratual a legislação determinou alguns prazos de carência na contratação do plano de saúde.

O prazo máximo permitido é de 24 meses (vinte e quatro) meses para doença preexistente e agravo.

Agravo, é um acréscimo no valor da mensalidade para que o consumidor tenha acesso integral às coberturas de seu contrato, mesmo em casos de doenças ou lesão preexistente. O agravo ocorre mediante negociação do consumidor e do convênio médico, deve ser formalizado em instrumento próprio com vigência e valores claros. No dia a dia, o pagamento do agravo não é comum em razão de não ser uma opção lucrativa ao plano de saúde.

Se o Consumidor sofrer alguma recusa indevida ou dificuldade para realizar a contratação, pode reclamar na ANS, e se a reclamação não for solucionada o consumidor deve buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário.

Reembolso de honorários

Para o reembolso, o Consumidor/Beneficiário/Paciente deve estar ciente se possui ou não o direito ao reembolso, exceto nos casos de urgência e emergência e de a Operadora não possuir determinada especialidade em sua rede credenciada.

O direito ao reembolso de valores por consultas, cirurgias e tratamentos depende do tipo de contrato que o Consumidor possui com a Operadora de planos de saúde.

Inúmeros contratos permitem que os Beneficiários procurem profissionais não credenciado em sua rede de atendimento. O valor do reembolso, também deve ou deveria constar no contrato assinado. Existem contratos que devolvem apenas valores parciais. Essas informações, na maioria dos casos, não estão de forma clara e precisa induzindo o Consumidor a erro quanto aos valores a serem restituídos pela Operadora.

Existe ainda possibilidade de restituição de valores integrais: Acaso a Operadora não garanta o atendimento aos Consumidores nos prazos previstos em Lei; Não possua determinada especialidade médica em sua rede credenciada; Casos de urgência e emergência.

Independentemente de o contrato prever ou não a possibilidade de reembolso, para que o Consumidor possa pleitear a restituição, é necessário apresentar documentação especificada no contrato.

Se o contrato não especificar quais documentos são necessários, é possível fazer uso de documentação básica.

Tratando-se de hipótese em que o contrato traga a possibilidade de livre contratação, o Consumidor deve estar atento a existência ou não de tabela indexadora do teto máximo ou de cálculo base para o valor de restituição.

Ao profissional da saúde, incumbe orientar e fornecer a documentação necessária para que o Consumidor possa pleitear a restituição junto à Operadora.

Rescisão unilateral

O contrato de plano de saúde tem como uma de suas características principais o seu vínculo junto ao consumidor, através da relação de continuidade e dependência da prestação do serviço, prolongando-se durante o tempo, tendo como base a confiança de beneficiário que mantém as prestações pagas em dia por anos muitas vezes sem utilizar o serviço, gerando expectativas da manutenção do serviço, resguardando o direito à vida e à saúde do consumidor.

Ao cancelar o plano de saúde de modo unilateral a empresa deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novo período de carências.

Não são raras as vezes em que o beneficiário de plano de saúde é surpreendido com uma notificação informando ”o Cancelamento de seu plano de assistência à saúde unilateral imotivado, Cancelamento de Contrato de assistência à saúde por desacordo comercial, Cancelamento da apólice por solicitação da operadora de saúde, Rescisão unilateral de contrato etc”, sem qualquer possibilidade de manifestação em sentido contrário.

Se ocorreu a rescisão unilateral sem a possibilidade de contratação de novo plano de saúde pela mesma empresa e sem a possibilidade de aproveitamento do período de carências, o consumidor deve buscar seus direitos e pleitear junto ao Poder Judiciário a que a empresa oportunize a migração do consumidor a um plano individual, compatível com o contrato cancelado.

Urgência e Emergência

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