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Tomada de Decisão Apoiada e Curatela

A tomada de decisão apoiada não se confunde com a curatela.

A tomada de decisão apoiada foi introduzida ao Código Civil no artigo 1783-A, pela Lei n° 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência. É um elemento do direito criado para garantir apoio à pessoa com deficiência em suas decisões sobre atos da vida civil e assim ter os dados e informações necessários para o pleno exercício de seus direitos.

Ocorre através de processo judicial, no qual a própria pessoa com deficiência indica os apoiadores de sua confiança a serem nomeados pelo juiz. Do processo participam, além da parte interessada e das duas pessoas apoiadoras, o juiz, que é assistido por uma equipe multidisciplinar, e o Ministério Público.

Os indicadas como apoiadoras devem ter ligação e possuir a confiança da pessoa com deficiência. Devem esclarecer as dúvidas e fornecer todas as informações necessárias para dirimi-las sobre o ato da vida civil em questão, de maneira que a pessoa com deficiência possa ter respeitada sua vontade e, sobretudo, seus interesses e ou direitos.

Tudo pode ser definido pela pessoa com deficiência, sua família, o juiz e a equipe multidisciplinar, inclusive seus tratamentos futuros, em caso de agravamento de suas condições.

 

A curatela, também é realizada por processo judicial no qual o juiz, auxiliado por uma equipe multiprofissional, analisa as necessidades de uma pessoa adulta (com 18 anos ou mais) para o exercício de sua civil.

Como regra, a curatela será restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

É importante que de acordo com o grau de deficiência a curatela poderá ter diferentes extensões. Em alguns casos, o grau de comprometimento da pessoa, em decorrência da deficiência, poderá afetar sua capacidade de expressão da própria vontade.

É para essas hipóteses em que há comprometimento da capacidade plena que a curatela se presta. Cabe ressaltar a excepcionalidade da medida, que só poderá ser utilizada em casos não alcançados pelo instituto da tomada de decisão apoiada.

Necessário estarmos que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o artigo 1.767, rol de pessoas sujeitas a Curatela do Código Civil, de modo a incidir nas pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade.

O importante é que cada caso possui suas peculiaridades e precisa ser analisado de modo individual. Também que as providências para o processos de Tomada de Decisão Apoiada ou Curatela sejam tomadas para evitar futuros problemas de ordem patrimonial e até mesmo de personalidade civil.

Janine Delgado
Janine Delgado
Advogada, especialista em Planos de Saúde e Direito à Saúde, Palestrante convidada da ESA/MS e Secretária Geral-Adjunta da OAB/MS

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